DINAPREV
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores de Douradina/MS
Nossa Missão
O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Douradina/MS, conhecido como DINAPREV, tem como missão primordial assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente lei, prestações de natureza previdenciária. Isso abrange o suporte em casos de contingências que possam interromper, depreciar ou fazer cessar os meios de subsistência dos beneficiários, garantindo amparo e segurança social.
Breve Histórico
O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Douradina, no Estado de Mato Grosso do Sul, foi reestruturado por meio da Lei Complementar N.º 016/2004, publicada em 15 de dezembro de 2004.
Essa reestruturação seguiu rigorosamente os preceitos e diretrizes estabelecidas pelo Art. 40 da Constituição Federal de 1988, bem como as Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/2003, e a Lei Federal n.º 9.717/98. Tais normativas visam garantir a solidez, a autonomia e a adequação do regime às exigências legais e às necessidades dos servidores.
Desde então, o DINAPREV goza de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira, conforme estabelecido no Art. 2º da referida Lei Complementar, consolidando sua capacidade de gestão e a prestação eficaz de serviços previdenciários.
Benefícios e Serviços
O DINAPREV garante uma série de benefícios previdenciários essenciais para seus segurados e dependentes, conforme detalhado na Lei Complementar N.º 016/2004. Estes são os principais serviços oferecidos:
- Aposentadoria por Invalidez Permanente: Concedida em caso de incapacidade permanente para o trabalho, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo exceções para acidentes em serviço, moléstias profissionais ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis (Art. 12, I e Art. 14).
- Aposentadoria Compulsória: Aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (Art. 12, II).
- Aposentadoria Voluntária: Requer tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo, com critérios de idade e tempo de contribuição específicos para homens e mulheres, e reduções para professores (Art. 12, III e §3º).
- Auxílio-Doença: Devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função por mais de 30 dias consecutivos, correspondendo à totalidade dos vencimentos. Inclui cobertura para acidentes de qualquer natureza (Art. 15).
- Salário-Família: Benefício mensal concedido aos segurados com renda bruta igual ou inferior ao teto do RGPS, proporcional ao número de filhos ou equiparados até quatorze anos ou inválidos. Condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação e comprovação de frequência escolar (Art. 20-21).
- Salário-Maternidade: Devido à segurada gestante durante 120 dias consecutivos, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto. Pode ser prorrogado em casos excepcionais (Art. 26).
- Pensão por Morte: Calculada com base nos proventos do servidor falecido (aposentado ou em atividade) e rateada igualmente entre todos os dependentes com direito ao benefício. Pode ser concedida provisoriamente em caso de morte presumida (Art. 28).
- Auxílio-Reclusão: Consiste em uma importância mensal igual à totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus seus dependentes, desde que o segurado esteja recolhido à prisão e não receba remuneração dos cofres públicos. Sujeito a comprovação trimestral da situação carcerária (Art. 33).
- Abono Anual: Devido àqueles que receberam proventos de aposentadoria, pensão por morte ou salário-maternidade durante o ano (Art. 34).
- Reajustamento dos Benefícios: Assegurado para preservar o valor real dos benefícios, conforme critérios estabelecidos em lei (Art. 35).
- Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição: O tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada (rural ou urbana) é contado para efeito de aposentadoria, com compensação financeira entre os regimes (Art. 40).
- Impenhorabilidade dos Benefícios: As prestações concedidas não podem ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, salvo exceções específicas (Art. 41).
- Formas de Pagamento: Pagamento direto ao segurado ou dependente, com exceções para casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, mediante procurador autorizado pelo DINAPREV (Art. 42).
- Prescrição: Benefícios não reclamados prescrevem em 5 anos a contar da data em que são devidos, sendo os valores revertidos ao Instituto (Art. 43).
